sexta-feira, 29 de junho de 2012

INSS: sem idade mínima, governo vetará mudanças


Planalto só aceita fim do fator, com impacto de R$ 35 bi em 10 anos, se tiver proposta que reduza custo da Previdência.
O governo só aceita acabar com o fator previdenciário, mecanismo criado há 12 anos para inibir aposentadorias precoces do INSS, se receber uma proposta que, a longo prazo, reduza o custo da Previdência Social. Se não conseguir acordo em torno da criação da idade mínima de aposentadoria - de 60 anos para mulheres e 65 para homens - para os novos trabalhadores, além de uma forma que obrigue os que entraram recentemente no mercado de trabalho a permanecer mais tempo na ativa, a presidente Dilma Rousseff deverá vetar qualquer proposta que simplesmente acabe com o fator.
Segundo projeções de técnicos do governo, o impacto da mudança nas contas da Previdência é estimado em R$ 35 bilhões em dez anos - e crescente ao longo do tempo, podendo chegar a R$ 136 bilhões em 2050. O cálculo considera o crescimento médio da economia de 2,5% ao ano e parte da premissa de que, sem o fator previdenciário, o INSS deixará de economizar por ano o equivalente a 1,2% do Produto Interno Bruto (PIB). Só em 2012, o governo estimou que economizará R$ 9,1 bilhões com o fator previdenciário.

Cálculo se basearia em 70% das melhores contribuições

Esse aumento no custo da Previdência foi calculado em cima do projeto em tramitação na Câmara, que acaba com o fator e, no lugar, cria a chamada "fórmula 85/95". Esta estabelece como requisito para aposentadoria a soma de idade com o tempo de contribuição, tendo que chegar a 85 anos no caso das mulheres, e 95 anos, para homens.
Além disso, a proposta da Câmara altera o cálculo do valor do benefício, que passaria a ter como base 70% das melhores contribuições e não 80%, como é atualmente.
O governo não concorda com a mudança. A justificativa é que o ex-presidente Lula não hesitou em vetar o fim do fator previdenciário quando ele foi aprovado pelo Congresso, em junho de 2010. Além disso, o governo pretende usar a seu favor o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o mecanismo é constitucional.
De 2000, quando o fator começou a vigorar, até 2011, houve uma economia para os cofres públicos de cerca de R$ 40 bilhões, segundo cálculos do Ministério da Previdência.
Mesmo com este resultado positivo, Fazenda e Previdência reconhecem que o fator acaba punindo quem entrou mais cedo no mercado de trabalho. Por isso, está em estudo dar espécie de bônus a estes trabalhadores. Mas, ao mesmo tempo, passar a conta a quem ainda vai ingressar no mercado, em condições melhores, com mais anos de estudo e mais expectativa de vida.
No Congresso, os parlamentares já avisaram ao governo que querem votar o fim do fator ainda este ano, antes das eleições, mas dizem que há espaço para negociar alternativa com o governo. Todos concordam com o projeto elaborado em 2008 pelo então deputado Pepe Vargas, hoje ministro do Desenvolvimento Agrário, criando a fórmula 85/95.
O líder do PT na Câmara, Jilmar Tatto (SP), disse que a intenção do governo é incluir no projeto uma atualização automática das regras sempre que a expectativa de vida aumentar muito. E defende a ideia da idade mínima:
- Hoje, apenas Brasil, Equador e Irã não têm idade mínima para aposentadoria.
O líder do PMDB, deputado Henrique Eduardo Alves (RN), disse que o governo terá que negociar porque sabe que o fim do fator será votado, com enormes chances de ser aprovado:
- O governo quer incluir idade mínima para o futuro. Ficou claro para o governo que a Câmara quer e vai votar. É importante encarar isso e negociar.

PIS e COFINS - Operações de Bonificação


A 8ª Região Fiscal da Receita Federal publicou dia 27/06 a Solução de Consulta RFB 130/2012, que reforça o entendimento fiscal quanto a repercussão das bonificações nas bases do PIS e da COFINS.
A 8ª Região Fiscal da Receita Federal publicou dia 27/06 a Solução de Consulta RFB 130/2012, que reforça o entendimento fiscal quanto a repercussão das bonificações nas bases do PIS e da COFINS.
O entendimento reitera que as bonificações em mercadorias, quando vinculadas á operação de venda, concedidas na própria Nota Fiscal que ampara a venda, e não estiverem vinculadas á operação futura, por se caracterizarem como redutoras do valor da operação, constituem-se em descontos incondicionais, previstos na legislação de regência do tributo como valores que não integram a sua base de cálculo e, portanto, para sua apuração, podem ser excluídos das bases de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa vendedora, sem vinculação a operação de venda e tampouco vinculada a operação futura, não há como caracterizá-la como desconto incondicional, pois não existe valor de operação de venda a ser reduzido.
No entanto, por não haver atribuição de valor, pois que a nota fiscal que acompanha a operação tem natureza de gratuidade, natureza jurídica de doação, não há receita e, portanto, não há que se falar em fato gerador do tributo, pois a receita bruta não será auferida.
Dessa forma, a bonificação em mercadorias, de forma gratuita, não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Empresa optante do Simples é isenta de pagamento de 11% do INSS


As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas.
As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas. O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o recurso apresentado contra decisão de primeira instância.
A apelante questionou a cobrança do INSS por já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. "O Simples [...] tem o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte", destacou a magistrada.
Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional sustentava que a Lei nº 9.711/1998 - que trata da tributação do INSS - não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu "uma nova sistemática de recolhimento do tributo". Entretanto, a relatora frisou que o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma "bitributação" para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar nº 123/2006.
O entendimento já foi consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do STJ. "Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 9.711/98 [...] e o regime de unificação de tributos do Simples", dita uma decisão da corte superior.
Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.
Simples - Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Receita não pode cobrar IPI de carga roubada

Decisão da STF pelo não pagamento do IPI em caso de furto da mercadoria.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Receita Federal não pode cobrar IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao mercado externo. A discussão entre os ministros foi acirrada, mas prevaleceu o entendimento que não houve fato gerador porque a mercadoria não foi entregue ao comprador. Há dois anos, no entanto, em um caso semelhante, a turma havia julgado em sentido contrário. Naquele caso, porém, os produtos ficariam no mercado interno.
 Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a segurança é um dever do Estado e, por isso, a empresa não deve recolher o imposto em caso de roubo ou furto. O ministro chegou a mudar seu Voto durante o julgamento, iniciado em abril e concluído na quinta-feira. Com esse entendimento, a Souza Cruz Trading conseguiu cancelar uma autuação fiscal lavrada em 2000, no valor de R$ 115 mil. A empresa teve a carga roubada no caminho entre Uberlândia (MG) e o Porto de Santos (SP).
 Em sua defesa, a empresa apresentou números para demonstrar o alto índice de roubos e furtos de cigarros e custos com a segurança no transporte das cargas. Em 2010 e 2011, foram gastos R$ 54 milhões em Serviços de escolta, de acordo com a advogada da empresa, Janaína Carvalho Kalume, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados. Só em 2010, foram contabilizados 1.606 roubos e furtos de cigarros da Souza Cruz. "Por causa disso, a empresa foi autuada diversas vezes", diz a advogada Cristiane Romano, do Machado Meyer Advogados, escritório que atua em conjunto na defesa da Souza Cruz. A 1ª Turma do STJ também deverá analisar a questão neste ano a partir de um outro processo da empresa.
 Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que deve recorrer da decisão. O órgão vai citar, em sua defesa, uma decisão de 2010 da mesma turma em sentido contrário. Os ministros negaram o cancelamento de um auto de infração da Phillip Morris. Na ocasião, a maioria seguiu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell. Ele entendeu que o fato gerador do IPI ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor. "Não se pode adotar linha interpretativa que transforme o ente público tributante em segurador universal da Atividade Econômica desenvolvida por todos os sujeitos passivos", afirmou o ministro na época. Segundo a PGFN, "o entendimento, inclusive, corrobora a defesa da Fazenda Nacional para o caso [da Souza Cruz]".
 No caso da Phillip Morris, porém, a mercadoria seria vendida no mercado interno, o que, para advogados, justificaria a diferença no resultado dos julgamentos. Isso porque a exportação daria direito à imunidade tributária ao contribuinte. A autuação teria ocorrido porque a empresa não comprovou a operação que lhe daria direito ao benefício. Nas vendas internas, entretanto, o tributo teria deixado de ser pago.
 Para o tributarista Daniel Correa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, será necessário esperar a publicação do acórdão para saber se há precedente favorável para os casos referentes ao roubo de mercadorias vendidas internamente. "O raciocínio poderá ser aplicado para casos de furto ou roubo de qualquer bem, destinado à exportação ou não", diz o advogado. Como mudou seu voto, o ministro Benjamin ainda terá que redigir o acórdão.
 Para alguns advogados, o entendimento adotado pode ser aplicado indistintamente. "A exportação em si é mais um dado, não é determinante para a questão", afirma Cristiane Romano, acrescentando que dois ministros seguiram o mesmo raciocínio nos dois julgamentos. Na época, o ministro Castro Meira chegou a classificar a situação de kafkaniana pelo imposto ser exigido sobre uma operação não concluída. "Nada mais assustador", disse. O ministro Humberto Martins, por exemplo, mudou seu entendimento sobre a questão de 2010 para cá, votando agora pela não incidência do imposto.
 Alguns advogados, porém, defendem a cobrança. Para José Eduardo Toledo, sócio do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, não há lógica em admitir a isenção de mercadorias roubadas uma vez que o fato gerador do IPI, de acordo com o regulamento do imposto (Decreto nº 2.637, de 1998), é a saída da mercadoria do estabelecimento. Na opinião de Rodrigo Barreto de Faria Pinho, do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, entretanto, é justamente o fato gerador do imposto que foi atacado no julgamento. "A interpretação foi flexibilizada para admitir a incidência na saída do produto em decorrência de um negócio jurídico. No caso, não existe negócio porque houve um roubo", diz.

segunda-feira, 25 de junho de 2012



Receita estima prejuízo de R$ 600 mi com papeis falsos


A Receita Federal contabiliza prejuízos de R$ 588 milhões com títulos da Dívida Pública fraudados. Segundo o coordenador de Cobrança da Receita Federal, Bruno Sérgio Silva de Andrade, embora alguns títulos sejam autênticos, muitos não são resgatáveis porque o prazo venceu.
Os papéis que perderam a validade apresentam um valor de face que os representantes das empresas procuram corrigir indevidamente a preços atuais e, com isso, fazer as compensações de tributos. A prática tem sido constatada com títulos do início do século 20.
“Tentam anexar nas ações laudos de títulos que valiam 100 libras à época e atualmente, teoricamente, valeriam R$ 1,5 bilhão. Sendo que a própria lei diz que esses títulos, quando resgatáveis, eram regatados pelos valores nominais e não é possível a correção dos valores”, destacou Bruno Sérgio.
Um cartilha está sendo distribuída com informações e alertas sobre o perigo de os contribuintes se envolverem com fraudes tributárias, principalmente no que se refere a tributos administrados pela Receita.
As informações foram divulgadas no seminário Prevenção à Fraude Tributária com Títulos públicos Antigos, realizado em Brasília, na última sexta-feira (22/6). Participaram do encontro representantes do Judiciário, dos governos federal, municipais e estaduais e de diversas entidades de classe nacionais.
Além da Receita Federal, o evento foi organizado pelo Tesouro Nacional, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Ministério Público da União. Com informações da Agência Brasil.

Quer fechar sua empresa? Prepare-se para enfrentar a burocracia do governo

Encerrar uma empresa pode ser realmente desgastante, especialmente se a companhia estiver localizada no Brasil, onde o sistema ainda é lento.
Ao abrir uma empresa, o futuro empreendedor nem imagina o trabalho que terá se um dia tiver a intenção de fechá-la, afinal, neste momento, os comentários de quem já vivenciou uma situação problemática parecem distantes demais da realidade otimista de quem acaba de abrir o próprio negócio.
Mas por mais promissora que possa ser a expectativa quanto à um novo empreendimento é preciso sempre lembrar: encerrar uma empresa pode ser realmente desgastante, especialmente se a companhia estiver localizada no Brasil, onde o sistema ainda é lento.
“Aquele que se encontra na difícil missão de pôr fim à sua atividade empresarial precisa adotar uma série de providencias de cunho fiscal, trabalhista e perante a Administração Pública, submetendo-se assim, a uma verdadeira via crúcis”, relata o professor e conselheiro do curso de LLM em Direito dos Contratos do Insper, Daniel M. Boulos.
No INSS Hoje, uma das formalidades indispensáveis para conseguir tal feito é a baixa da empresa junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
“O empreendedor terá que apresentar documentos do dia-a-dia da empresa, tais como livros, folhas de pagamento, declarações de quitação de tributos, notas fiscais de serviços contratados, entre outros”, explica o professor, que lembra a influência da tributação escolhida pela empresa pode complicar ainda mais essa papelada.
A continuidade do processo dependerá ainda de outros documentos, como de um certificado de regularidade do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e de um Distrato Social, que ser assinado por todos os sócios da empresa.
“No cartório, para efetuar o registro ele deverá apresentar as certidões Negativa de Débito com o INSS, a de Regularidade do FGTS, a Negativa de Tributos Federais e ainda três vias do distrato social”, orienta Boulos.
Hora de acertar a conta E a burocracia não pára por aí, afinal, a documentação deverá ser encaminhada ainda à Junta Comercial.
“As empresas do Simples Nacional até podem solicitar diretamente a baixa na Junta Comercial mesmo com débitos, mas as demais não. Elas precisam anexar certidões negativas de todos os entes públicos”, conta o conselheiro da CFC (Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade) , Jádson Gonçalves Ricarte.
Desta forma, se a intenção do empresário for realmente a de fechar a companhia, além da papelada já descrita anteriormente ele precisa ainda regularizar seus débitos com a Prefeitura Municipal, com a Secretaria de Fazenda do Estado e com a Receita Federal do Brasil, quando houver algum.
“Ao protocolar a solicitação de baixa, o contribuinte depende de uma fiscalização prévia para que o governo tenha certeza que não há mais débito algum”, diz Ricarte.
Passo a passo Feche sua empresa em três passos
1º - Resolva as pendências: caso possua alguma pendência nos órgãos Municipal, Federal e Estadual, regularize-as. A internet pode ajudá-lo a checar o que precisa ser feito ou resolvido.
2º - Pague seus tributos: se perceber que possui dívidas e tributos em aberto, pague seus débitos e solicite a baixa dos mesmos. Se a sua empresa estiver no Simples Nacional, solicite a baixa da companhia mesmo se ela ainda tiver débitos. Lembre-se, entretanto, que seu pedido não o isentará da responsabilidade de pagar os impostos.
3º - Peça baixa: após receber uma solicitação de baixa, o município e o estado enviará um auditor fiscal para fiscalizar a documentação da comapnhia e confirmar se a empresa pode realmente ser encerrada. Se tudo estiver correto, sem débitos pendente, um pedido de baixa será deferido.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Mundo atravessa efeitos da mais grave crise desde a 2ª Guerra, diz Dilma


Na abertura oficial da Rio+20, presidente critica modelos de desenvolvimento e afirma que as políticas de ajuste atingem as partes mais frágeis da sociedade
SÃO PAULO - A presidente Dilma Rousseff lembrou, em discurso na abertura oficial da Conferência Rio+20, que a economia mundial enfrenta a mais grave crise desde a 2ª Guerra Mundial e que importantes economias estão em ritmo mais lento, quando não estão em recessão.
A presidente afirmou que as políticas de ajuste atingem "as partes mais frágeis da sociedade" e criticou os modelos de desenvolvimento. "São modelos de desenvolvimento que esgotaram a capacidade de responder aos desafios contemporâneos."
Dilma cobrou "políticas indutoras de crescimento e emprego" como "a única via segura para o crescimento da economia" e disse estar consciente que "a recuperação para ser estável tem de ser global". Ainda segundo ela, "é forte a tentação de tornar absolutos os interesses nacionais na resolução de crises".

Empresa que desistiu de contratar trabalhador é obrigada a indenizá-lo

O réu foi condenado em 1º Grau a pagar ao reclamante indenização por danos morais e materiais, mas não se conformou com a decisão
O empregador pode submeter o candidato à vaga de emprego a processo seletivo, realizado em única oportunidade ou em várias etapas, desde que não sejam ultrapassadas as negociações iniciais. Se isso ocorrer, surge um pré-contrato de trabalho, o qual gera obrigações de ambas as partes, incluindo o dever de a empresa indenizar o trabalhador, caso desista da contratação e cause prejuízos ao futuro empregado. E foi o que aconteceu no caso do processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG.
O réu foi condenado em 1º Grau a pagar ao reclamante indenização por danos morais e materiais, mas não se conformou com a decisão, insistindo na tese de que não existiu promessa de contratação, muito menos encaminhamento para realização de exame admissional. Mas não foi o que constatou o desembargador Luiz Ronan Neves Koury. O autor afirmou na inicial que era empregado em uma usina de açúcar e álcool e, após receber proposta para trabalhar na propriedade rural do reclamado, pediu demissão, sem cumprir aviso prévio, porque a necessidade do empregador era imediata. Passou por exame médico e fez faxina na casa que iria ocupar. Quando providenciava a mudança, recebeu telefonema do futuro patrão, dispensando-o do compromisso assumido.
Analisando o processo, o relator observou que, no exame admissional, anexado pelo reclamante, constou o nome do reclamado. E o preposto admitiu que o réu mantém convênio com a clínica de medicina ocupacional, onde a consulta foi realizada. Além disso, as declarações das testemunhas indicadas pela empresa chegaram a contradizer a própria tese da defesa. Por outro lado, uma das testemunhas apontadas pelo autor confirmou a faxina feita na casa onde ele iria morar. "Diante de tais considerações, não há dúvidas de que foi prometido o emprego ao reclamante, mas logo depois houve arrependimento por parte do reclamado, porém de maneira tardia, quando o reclamante já havia pedido demissão do seu emprego anterior" , concluiu.
O desembargador frisou que o empregador, antes de formalizar o contrato, pode submeter o candidato a processo seletivo, com várias etapas inclusive. E a contratação pode não ser efetivada. Nessa condição, o empregador não terá nenhuma obrigação com o pretendente à vaga, porque havia apenas a expectativa de contratação, situação bem diferente da do processo. "No presente caso, o reclamante teve frustradas as vantagens que julgou como certas, que o levou a pedir demissão do emprego, fazer exame admissional e realizar faxina na casa onde iria morar" , ressaltou, destacando que houve um pré-contrato de trabalho, passando a existir obrigações recíprocas para as partes, com deveres de conduta e boa-fé.
Entendendo que o reclamado praticou ato ilícito, que acabou causando a perda de emprego do reclamante, o desembargador manteve as indenizações por danos morais, no valor de R$7.000,00, e por danos materiais, no valor R$4.609,48, arbitradas na sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO 0001062-18.2011.5.03.0152)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região